Com a proximidade das festas de Natal e Ano Novo, é comum que muitas empresas concedam férias coletivas aos empregados durante alguns dias. A prática, que representa uma excelente opção para a gestão das empresas e o descanso dos empregados, também é muito utilizada quando o negócio não vai muito bem e a produção precisa de uma pausa. Afinal, por meio dessas férias, é possível minimizar o efeito da diminuição da demanda por seus produtos e também satisfazer o desejo dos empregados de passar as festas de fim de ano viajando ou descansando. Mas quais são as regras específicas para o descanso?
A advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Milena Sanches, comenta que o tema é motivo de várias dúvidas tanto por parte dos empregadores, quanto por parte dos empregados. Os principais questionamentos, segundo ela, são relacionados a pagamentos e o número de dias das férias. “Primeiramente, as férias coletivas podem ser concedidas desde que comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e ao Sindicato representativos da respectiva categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos, além de outros requisitos”, explica. “A empresa deve ainda pagar a remuneração devida, acrescida de 1/3 de férias, aos empregados dois dia s antes do início da paralisação. Caso a empresa venha conceder “férias coletivas” sem a devida formalização e comunicação o período é interpretado como folga remunerada aos empregados”, comenta a advogada.
Todas as férias devem atender as exigências legais. E a regra vale também para as férias coletivas. “Caso o empregador não tenha efetuado o pagamento com antecedência de dois dias antes do início do respectivo período, e não tenha avisado o Ministério do Trabalho e ao sindicato de classe, nem os empregados, as férias coletivas serão consideradas nulas”, salienta Milena. “Vale ressaltar ainda que as férias coletivas não podem ser inferior a um período de dez dias corridos, conforme determina os artigos 139, 140 e 141 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT”.
Em hipótese alguma o trabalhador pode rejeitar as férias coletivas, uma vez que visam atender a uma necessidade do empregador. Além disso, as férias coletivas só valem quando é para toda a empresa ou para todo um departamento. “Não é permitido concedê-las aleatoriamente a alguns trabalhadores. As férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. Portanto, a eles é assegurado o gozo integral de férias segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas. “Havendo concessão de férias coletivas cuja duração seja inferior ao direito adquirido desses empregados, o empregador deve deixá-los gozar integralmente o respectivo período, acarretando, assim, o retorno após os demais empregados. O empregado estudante, menor de 18 anos, tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares”, pontua a advogada.
Vale lembrar que a legislação prevê um tratamento diferenciado para o empregado com menos de um ano de empresa, ou seja, haverá alteração no período aquisitivo de férias. Para os empregados com mais de um ano, será considerado como antecipação das férias normais a que o empregado fará jus e não haverá alteração do período aquisitivo.
A advogada da IOB Folhamatic, Milena Sanches, está à disposição para conceder entrevistas sobre este e outros assuntos da área. Para entrevistá-la, entre em contato com a jornalista Deise Cavignato (deise@deleon.com.br) ou ligue para a De León Comunicações: (11) 5017.4090.
Fonte: Danielle Ruas e Lenilde De León
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