Gastar pouco não é apenas fazer economia de dinheiro e guardar um pouquinho na sua conta de poupança. A arte de gastar pouco inclui também conhecer seus direitos de consumidor aonde quer que você vá. Em muitos estabelecimentos comerciais as pessoas que atendem, por vezes, tentam empurrar “goela abaixo” do cliente alguns produtos e/ou serviços como se esses fossem obrigatórios, só que no final a “dolorosa conta” vai sair do seu bolso, quando isto na verdade não era necessário.
No dia 15 deste mês de setembro, o G1 fez uma matéria interessante abordando os direitos do consumidor em bares e restaurantes em São Paulo e com a ajuda de um diretor de fiscalização do Procon-SP, tirou algumas dúvidas sobre esse assunto. Abaixo transcreveremos as perguntas feitas, bem como as respostas obtidas junto ao referido diretor:
É permitido servir aperitivo antes do prato principal sem autorização do consumidor?
Não. Antes de servir o chamado “couvert”, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto. A prática de não informar o cliente é considerada abusiva em todo o país pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em São Paulo, a Lei Estadual 14.536, de 6 de setembro de 2011, funciona como um complemento. Ela determina que é dever do estabelecimento prestar informação sobre o “couvert” antes de oferecê-lo. Sem isso, o item é considerado amostra grátis e não pode ser cobrado. Também é preciso manter informações de valor e composição do ‘couvert’ no cardápio de forma clara e de fácil entendimento. Além disso, um exemplar do cardápio tem que estar exposto na entrada do estabelecimento.
Bares e casas noturnas podem exigir consumação mínima?
Não. É proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva. Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido. A consumação mínima não pode ser ofertada nem como alternativa – ou seja, é ilegal cobrar a consumação mínima ou um valor apenas de entrada.
Casas noturnas precisam oferecer bebedouro de água potável?
No estado de São Paulo, sim. Danceterias e casas noturnas paulistas são obrigadas a instalar bebedouros de água potável para uso gratuito aos frequentadores nas dependências internas e em locais visíveis ao público, de acordo com a Lei Estadual 12.637/07. Se não houver bebedouro, além de denunciar aos órgãos de defesa do consumidor, o frequentador pode exigir que o estabelecimento forneça um copo de água potável, por exemplo.
É permitido cobrar multa em caso de perda da comanda com anotação dos itens consumidos?
Não. A cobrança de multa por perda da comanda é considerada prática abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não deve ser transferida ao cliente. Assim, o local deve ter meios de controlar o que foi consumido e, se o consumidor perder a comanda, ele não deve ser punido com o pagamento da multa, podendo ser exigido apenas o que ele efetivamente consumiu.
Bares, restaurantes e casas noturnas podem cobrar pelo serviço de “valet” ´para estacionar o carro?
Sim, desde que o local se encarregue de estacionar o carro em área privativa, mediante o pagamento de um valor fixo, que deve ser informado previamente e que pode ser cobrado antecipadamente. Geralmente, bares e restaurantes contratam terceiros para a prestação do serviço, mas a responsabilidade por qualquer incidente (furto, multas etc.) é tanto da empresa terceirizada como do estabelecimento que a contratou. O consumidor deve exigir e guardar o recibo de entrega ou pagamento, com as seguintes anotações: nome da empresa; número do CNPJ; dia e horário do recebimento e da entrega do veículo; modelo, marca e placa do veículo e local onde o veículo foi estacionado. É preciso, ainda, constar no recibo a frase: “a empresa prestadora dos serviços de ‘valet’, assim como o estabelecimento, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos”. Se o veículo for encontrado estacionado em local público, o consumidor pode pedir a restituição do dinheiro pago ou exigir que o carro seja guardado em vaga privada, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.
É permitida a cobrança de “couvert” artístico?
Sim, desde que a música ao vivo ou outra manifestação artística no local seja informada previamente. A informação referente à cobrança deve ser clara e precisa e estar afixada logo na entrada do estabelecimento. O que não é previamente informado não pode ser cobrado.
É permitido cobrar a taxa de 10% sobre o consumido (gorjeta)?
O pagamento é opção do consumidor, que deve ser informado prévia e adequadamente, inclusive com a discriminação do valor e a orientação sobre a cobrança ser opcional. Além disso, a taxa só pode ser cobrada facultativamente quando existir prestação de serviço, ficando vedada a cobrança para quem consome no balcão, por exemplo. Não há nenhuma lei que obrigue o cliente a pagar gorjeta. Fica a critério do consumidor pagá-la ou não – mesmo porque, muitas vezes o cliente pode entender que não foi atendido de maneira adequada.
Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio na entrada do estabelecimento?
Sim. A exigência é prevista no Decreto Federal 5.903, de 20 de setembro de 2006. O fornecedor (restaurantes, bares, casas noturnas e similares) é obrigado a afixar o cardápio com os preços, em moeda corrente, logo na entrada do estabelecimento.
É preciso informar as formas de pagamento aceitas na entrada?
Sim. A informação sobre formas de pagamento aceitas (cartão de crédito, cheques, tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de fácil identificação, na entrada. Caso não o faça, o estabelecimento não pode sujeitar o consumidor a constrangimentos – como fazer com que ele peça dinheiro emprestado a alguém ou impedi-lo de deixar o local sem pagar. Nesses casos, a negociação sobre como o pagamento será efetuado deverá ser feita de forma amigável, sem submeter o consumidor a incômodos (como pedir que ele retorne ao local para pagar durante a semana, apenas em horário comercial). Quanto ao pagamento com tíquete, se o consumidor fornecer o valor superior ao total consumido, o estabelecimento é obrigado a fornecer contravale. É proibido impor ao consumidor que utilize todo o valor do tíquete.
A casa noturna pode “segurar” a entrada dos frequentadores após o início do horário de funcionamento?
Não. O Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor cumpra a oferta que fez. Dessa forma, é proibido manter a casa fechada e segurar a entrada de consumidores do lado de fora para a formação de fila após o inicio do horário de funcionamento.
Posso ir embora sem pagar se o restaurante demorar para entregar o pedido e eu não quiser mais consumir no local?
Sim. O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se um estabelecimento demorar muito para entregar o prato, o consumidor pode cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido, contudo, deve ser pago.
Eu posso pedir para visitar a cozinha de restaurantes?
Na cidade de São Paulo, sim. A Lei Municipal 11.697, de 1994, dá a liberdade ao consumidor, se assim o desejar, de visitar a cozinha do estabelecimento e verificar suas condições de higiene e limpeza.
Preciso pagar por alimentos com sabores, odores ou objetos estranhos ou aparência de estragados?
Não. O consumidor pode se negar a pagar por alimentos com sabor, odor ou objetos estranhos. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município. [Fonte: G1]
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