quinta-feira, 21 de março de 2013

Falta de troco: recebeu o pagamento em dinheiro, o troco tem que ser em dinheiro


A falta de troco é uma realidade no mercado. As moedas de um centavo praticamente não existem, mesmo assim, boa parte do varejo, como estratégia de marketing, usa do expediente de não arredondar seus preços. Na maioria das vitrines o que se vê são itens que custam R$ 10,99; R$ 29,99; R$ 99,99. Esses são só alguns exemplos de valores.
As lojas que se dispõem a praticar preços que não são redondos e não têm troco para entregar ao consumidor que paga em dinheiro vivo estão sujeitas a punições tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto pelo Código Civil. Pelo artigo 884 do Código Civil, elas podem ser enquadradas por enriquecimento ilícito. Se, por acaso, resolvem dar alguma guloseima ao consumidor (como bala ou chiclete) como troco, tal ato pode configurar venda casada conforme o artigo 39 do CDC.
“O correto, no caso de inexistência de troco, é corrigir o preço para baixo. Caberia às entidades que representam as empresas orientar seus associados para agirem assim”, destaca Marcio Marcucci, diretor de Fiscalização do Procon-SP. Ou seja, se não há moeda de um centavo para entregar ao consumidor, mas tem de cinco centavos, então, se devolvem os cinco centavos, mesmo que para a loja seja um “prejuízo” de quatro centavos. “Ou até mais’, acrescenta Marcucci. “Afinal, as empresas só são obrigadas a receber em dinheiro pelo pagamento por suas vendas. Então, devem ter troco”, completa.
O comércio também deve ficar atento ao fato de que não pode estipular valor para pagar com cartão de débito ou crédito, opções para contornar a falta de troco. Mas é comum ver nos estabelecimentos placas informando que só aceitam cartões a partir de um determinado valor. As empresas se justificam dizendo que não compensa receber valor abaixo do estipulado em razão dos custos para aceitar a moeda de plástico. “As entidades de defesa do consumidor entendem que esses custos são inerentes à atividade da empresa, assim como os gastos com energia elétrica ou água”, acrescenta o diretor de Fiscalização do Procon-SP.
Punição – A recusa em aceitar cartão abaixo de um determinado valor, não dar troco por falta de moedas, usar outros produtos como troco ou fornecer vale como troco são passíveis de autuação pelos órgãos de defesa do consumidor caso estes recebam denúncia, o que raramente ocorre. Mas se a entidade pública de defesa do consumidor for alertada por um consumidor sobre essas práticas poderá enviar equipe de fiscalização ao local e, constatado in loco a veracidade da informação, a empresa pode ser autuada por prática abusiva (artigo 39 do CDC) e ficará sujeita a multas, cujos valores vão de R$ 457 a R$ 6.860 milhões, dependendo do grau da infração e se há reincidência. “O consumidor deixa de reclamar sobre esses fatos porque não enxerga como algo ilícito ou por considerar o valor irrisório. Mas os Procons acatam a denúncia pelo aspecto coletivo. Se um determinado estabelecimento deixa de dar troco de um centavo a 10 mil pessoas, quanto ele não ganhará”, questiona Marcucci.

Cobrança em duplicidade pode onerar fornecedor

Por outro lado, as empresas que por algum motivo recebem duas vezes a mesma conta de um consumidor estão sujeitas a devolver a quantia em dobro, acrescida de juros e correção monetária. Dependendo da situação, terão de pagar indenização por dano moral e econômico. É que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) institui a repetição do indébito (artigo 42), nome de um processo judicial para a devolução da quantia que se pagou a mais.
A repetição do indébito não faz nenhuma ressalva à forma pela qual o consumidor pagou em duplicidade, mas para ele ter direito a requerer a devolução em dobro precisa, necessariamente, ter pago a mais, ou seja, se só for cobrado e não desembolsou o valor pela segunda vez não tem direito, até porque, o próprio sistema nacional de defesa do consumidor brasileiro não admite que o consumidor utilize dessa determinação legal para auferir vantagem. Ou seja, ao receber a cobrança de algo já quitado resolve pagar para depois solicitar a restituição em dobro pode configurar má-fé por parte do consumidor, embora seja muito difícil provar isso. “Mas as empresas precisam criar sistemas que possam se resguardar desse tipo de ação por parte do consumidor”, afirmam especialistas na matéria.
Outro detalhe importante sobre cobrança em dobro é que se o consumidor não quitá-la, seu nome não pode ser enviado para cadastro restritivo. Se isso ocorrer, aí o consumidor pode ajuizar ação na Justiça  solicitando dano moral.
Não é considerada como cobrança em dobro se um consumidor comprar e pagar dois produtos e verificar, depois, que apenas um foi colocado na sacola. Nesse caso há descumprimento de contrato (artigo 51 do CDC) e não cobrança a maior. [Diário do Comércio]

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